Regimento Interno da Escola do Legislativo Professor William Coury Jabour
Site: | Escola do Legislativo Professor William Coury Jabour |
Curso: | Boas Práticas Legislativas |
Livro: | Regimento Interno da Escola do Legislativo Professor William Coury Jabour |
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Data: | sábado, 28 dez 2024, 03:18 |
Descrição
Ato Nº 213 que Aprovado o novo Regimento Interno da "Escola do Legislativo de Juiz de Fora Professor William Coury Jabour."
1. Regimento interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora
Norma: ATO 213 2015 Publicação: 06/01/2016 - www.camarajf.mg.gov.br Origem: Legislativo
Ementa: Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz Fora “Professor William Coury Jabour”.
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: APROVAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ESCOLA DO LEGISLATIVO
Publicação original: www.camarajf.mg.gov.br/sal/norma.php?njn=213&njc=&njt=ATO
ATO Nº 213, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz Fora “Professor William Coury Jabour”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno e considerando o disposto no art.6º da Resolução nº 1.209, de 24 de setembro de 2008 e a Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Municipal n. 13.093, de 6 de fevereiro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”, o qual fica fazendo parte integrante deste Ato da Mesa Diretora.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 8 de dezembro de 2015.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente
JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES
1º Vice-Presidente
JULIO CARLOS GASPARETTE
2º Vice-Presidente
APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA
1º Secretário
NILTON APARECIDO MILITÃO
2º Secretário
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ E FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA.
Seção I - Da Presidência.
Seção II - Da Direção.
Seção III - Da Coordenação.
Seção IV - Da Secretaria.
Seção V - Do Conselho Geral.
CAPÍTULO III - DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE.
Seção I – Das Disposições Gerais.
Seção II - Dos Direitos e dos Deveres.
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO.
CAPÍTULO I - DA SEDE.
CAPÍTULO II - DO REGIME PEDAGÓGICO.
CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO.
CAPÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, SEMINÁRIOS E EQUIVALENTES.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
1.1. TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA “PROFESSOR WILLIAM COURY JABOUR”
1.2. CAPÍTULO I
Art. 1º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” compete:
a) promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;
b) oferecer aos Vereadores e Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
c) oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
d) qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
e) desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;
f) estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
g) planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
h) integrar os programas de capacitação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Federais, propiciando a participação de Vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; e
i) ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras.