O Princípio da Separação dos Poderes.

O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Iluminado pelos pensamentos de Montesquieu e consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 2º, o Princípio da Separação dos Poderes prevê que cada um destes exerça funções inerentes à sua natureza jurídica. Ou seja, cada Poder constituído terá funções específicas, o que contribui para descentralização do poder das mãos de determinadas instituições ou pessoas. Forma-se então o chamado sistema de freios e contrapesos, do brocado inglês: “checks and balances”, onde a separação e principalmente a harmonia entre estes, coordenará o Estado Democrático de Direito.
Em nosso Estado Federativo temos a presença de três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Cada um destes exercendo funções típicas e atípicas. Funções típicas, como abordado anteriormente, são aquelas intrínsecas à natureza jurídica do Poder (um exemplo seria a função típica do Legislativo: criar leis e fiscalizar o Poder Executivo). Destarte, funções atípicas são de natureza jurídica de outros Poderes, mas em casos específicos são exercidas por outro (pode-se exemplificar uma função atípica do Legislativo que seria JULGAR- função típica do Judiciário- o Presidente da República em Crimes de Responsabilidade).
A regra é que cada Ente Federativo (União, Estados/DF e Municípios), tenha a presença dos Poderes Constituídos em forma tripartite. Logo, quando falamos em Poder Executivo, nos vêm à mente as figuras do Presidente da República, do Governador e do Prefeito. Quando nos referimos ao Poder Legislativo recordamos dos Senadores e Deputados Federais, Deputados Estaduais e nossos Vereadores.
Como toda regra tem exceções, o Poder Judiciário somente se faz presente em duas esferas de poder republicano-federativo: União (Juizados Especiais Federais, Justiça Federal, TRFs e afins) e Estadual (Juizados Especiais Estaduais, Juizes de Direito, TJs e afins), ressaltando ainda a presença dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, STM, TSE).
Por fim, recordamos a importância deste sistema para a manutenção de nossa jovem democracia, fazendo com que cada instituição democrática exerça suas funções sem o disparate autoritário de outras.

Última atualização: quarta, 19 ago 2020, 11:53