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Tramitação Regimental

FUNÇÃO LEGISLATIVA

A Lei Orgânica Municipal estabelece as matérias de competência legislativa e as normas referentes ao processo legislativo

(Art. 33 a 37/LOM)

Regimento Interno detalha o procedimento legislativo

SESSÃO LEGISLATIVA

É o período anual de reunião da Câmara Municipal

1º de janeiro a 31 de dezembro

(Art. 3º/RI)

RECESSO LEGISLATIVO

É o período de paralisação dos trabalhos legislativos e

suspende os prazos regimentais

16 a 31 de janeiro

16 de julho a 15 de agosto

(§1º do art. 2º/RI)

Processo Legislativo Municipal é todo o procedimento evolutivo de elaboração da lei

Função exercida com a participação do Prefeito (sanção de lei/promulgação)

TÓPICOS DE ANÁLISE

Atos normativos gerais: Lei Ordinária, Lei Complementar e Emenda à Lei Orgânica

Atos normativos individuais: Decreto Legislativo e Resolução

FASES DE ELABORAÇÃO DAS LEIS


  • Introdutória
  • Constitutiva: deliberação legislativa e executiva
  • Complementar
  • Iniciativa
  • Discussão e votação
  • Sanção (ou veto)
  • Promulgação e publicação



INICIATIVA

É o poder que se atribui a alguém de dar início ao processo legislativo

A pessoa que detém esse poder é denominada de “titular de iniciativa”

A iniciativa pode ser:

  • Comum/Concorrente
  • Exclusiva/Privativa
  • Vinculada
Iniciativa Comum/Concorrente

Cabe igualmente ao Vereador, à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos a apresentação de projeto de lei

Iniciativa popular - 3% eleitorado

Como avaliar:

Será concorrente tudo que não for atribuído a um titular determinado pela Lei Orgânica Municipal

Respeitar o princípio da independência e harmonia dos Poderes

Iniciativa Exclusiva/Privativa

Reservada a um titular determinado e individualizado como único autorizado a propor direito novo na matéria que lhe foi confiada

Como avaliar:

A Lei Orgânica Municipal disciplina as matérias de iniciativa legislativa reservada ao Prefeito e à Mesa da Câmara (Arts. 36 e 37)

Princípio da simetria aos ditames das Constituições Estadual e Federal

Iniciativa de Projeto de Emenda à Lei Orgânica cabe ao Prefeito e a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara (Art. 34/LOM)

Iniciativa Vinculada

É a que o titular tem que tomar em determinado momento sobre determinada matéria

Como avaliar:

A Constituição ou a Lei Orgânica Municipal estabelece o momento para a iniciativa de lei sobre determinada matéria

A proposição, assinada pelo Vereador, deverá ser apresentada para prévio controle da Divisão de Expediente, até 1 hora antes do início da Reunião Ordinária, para leitura em Plenário

(Arts. 130, 161 e 162/RI)

COMISSÕES

São órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal

(Arts. 62 a 72/RI)

Permanentes - subsistem através da Legislatura, com mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução

Temporárias - extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas

Em Preliminar

É o parecer da maioria dos membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, que opina pelo arquivamento ou inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, submetido à apreciação do Plenário

(Art. 94/RI)

Aprovado a preliminar fica rejeitada a proposição

Rejeitado a preliminar, a proposição passa às demais Comissões pertinentes

O Projeto que receber, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões Permanentes a que for distribuído será rejeitado, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento

(Art. 95/RI)

EMENDA

É proposição apresentada como acessória de outra

É proposta de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal

(Art. 186/RI)

Espécies de Emendas

Supressiva: exclui dispositivo - cancela parte da proposição

Substitutiva: altera qualquer parte de uma proposição

Aditiva: a que manda acrescentar algo à proposição

De redação: a que altera a redação de qualquer proposição, sem mudar o conteúdo, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto

SUBSTITUTIVO

Quando visa substituir integralmente uma proposição

Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Permanente da Câmara tem o poder de oferecer emenda ou o substitutivo

Na discussão admite-se a apresentação de substitutivo e emenda, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores

(Arts. 194, §3º e 205/RI)

Na avaliação da proposição o membro da Comissão Permanente, no prazo regimental, pode oferecer emenda ou o substitutivo, que será registrado na Ordem do Dia como expediente em Comissão

(Art. 86, §5º/RI)

COMPOSIÇÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA

Pequeno Expediente: 1h30min de duração, com quórum inicial de 1/3

Ordem do Dia: 2h de duração, podendo prorrogar, com quórum de 10 membros

Grande Expediente: 30 min

Expediente Final: encerramento

(Art.123/RI)

ATA

Em cada reunião ordinária e extraordinária, bem como Audiência Pública, lavrar-se-á uma ata dos trabalhos legislativos, que conterá, de modo sucinto, os assuntos tratados

As atas serão apreciadas e votadas 24 h após disponibilização na rede de computadores

(Art. 136/RI)

DISCUSSÃO

Discussão é a fase que passa a proposição, quando em debate em Plenário

Em regra são três discussões

Projetos de Lei (ordinária ou complementar), Resolução e Decreto Legislativo

(Art. 200/RI)

Os Projetos Honoríficos, Utilidade Pública e Denominação de logradouro público terão duas discussões

Emenda à LOM duas discussões, com

interstício de 10 dias

(Arts. 200 e 233/RI)

APARTE

É a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate

(Art. 115, inc. V/RI)

PELA ORDEM

Uso da palavra, por um minuto, por duas vezes, para cada assunto diferente do outro

Explicação pessoal, encaminhar votação, declarar voto e questão de ordem

(Art. 114/RI)

VOTAÇÃO

É manifestação de vontade do Plenário, aprovando ou rejeitando a proposição

Essa deliberação pode, ou não, estar sujeita a prazos

Votação única

Sem discussão - requerimento, representação, moção e pedido de informação

(Art.129,§2º/RI)

AVULSO

Adia a votação, garantindo prévia discussão

A votação fica para reunião seguinte, para discussão no Plenário, salvo última reunião mensal

(Art. 189/RI)

PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Simbólico - realiza por gestos característicos

Nominal - realiza por consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador

(Art. 211/RI)

QUÓRUM

Maioria Simples - maior resultado de votação entre os presentes

Maioria Absoluta - mais da metade dos membros da Câmara

Maioria Qualificada - dois terços dos membros da Câmara

(Art. 32/RI)

AUTÓGRAFO

É a proposição de lei, com a redação final aprovada, encaminhada ao Prefeito para sanção ou veto, com a assinatura do Presidente e 1º Secretário

(Art. 226/RI)

SANÇÃO

É o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara no prazo de até 15 dias úteis

(Art.39/LOM)

A sanção pode ser:

Expressa - quando escrita e seguida da promulgação e publicação

Tácita - transcurso do lapso temporal, sem qualquer manifestação do Prefeito

VETO

Ato pelo qual o Prefeito discorda do projeto por julgá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público

O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de até 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Presidente da Câmara Municipal nas 48 horas subsequentes à sua oposição

O Veto pode ser:

total - quando abrange todo o projeto

parcial - quando atinge apenas uma parte da propositura, seja o artigo, parágrafo, alínea ou item

Apreciação do Veto pela Câmara Municipal

O Prefeito devolve ao reexame da Câmara a matéria vetada

Prazo para apreciação: 30 dias

Quórum: maioria absoluta

Veto não restabelece a redação original do projeto

Não restaura matéria substituída pela Câmara Municipal

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa, se for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito

(Art. 40/LOM)

ATOS DE AUTENTICIDADE DO ATO LEGISLATIVO

Uma etapa complementar importante

PROMULGAÇÃO

Ato executivo pelo qual o Prefeito ou Presidente da Câmara atesta a existência da lei formalmente acabada

Indica que a lei é válida e executável

A promulgação deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto

Se o Prefeito não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente da Câmara e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazer

Sanção expressa converte a proposição em lei, promulgando-a em ato contínuo

PUBLICAÇÃO

Ato de comunicação da existência de lei para sua eficácia

vacatio legis é o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor

Diagrama Simplificado de Tramitação de Projeto de lei

Quando não há veto:

Diagrama Simplificado de  Tramitação de Projeto de lei

Quando há veto rejeitado:

Diagrama Simplificado de  Tramitação de Projeto de lei - veto

Quando o veto é mantido

Diagrama Simplificado de  Tramitação de Projeto de lei - veto mantido

Quando não há aprovação do Plenário

Diagrama Simplificado de  Tramitação de Projeto de lei - sem aprovação

Quando há aprovação do Plenário

Diagrama Simplificado de  Tramitação de Projeto de lei - aprovação em plenário


Mensagem final e créditos do autor

Assim como não existem pessoas pequenas na vida, sem importância, também não existe trabalho insignificante”

Elena Bonner

Maria Aparecida Fontes Cal

Diretora Legislativa da Câmara Municipal de Juiz de Fora

Advogada, Professora e Especialista em Administração Pública


Última atualização: sexta, 24 jan 2020, 12:34