Ir para:
- Função Legislativa
-
Sessão Legislativa
- Recesso Legislativo
- Fases de elaboração das leis Iniciativa
- Comissões
-
Emenda
- Substitutivo
- Composição da reunião ordinária
- Ata
- Discussão
- Aparte
- Ordem
- Votação
- Avulso
- Processos de Votação
- Quórum
- Autógrafo
- Sanção
- Veto
- Atos de autenticidade do ato legislativo
- Promulgação
- Publicação
- Diagrama Simplificada de Tramitação de projeto de lei
Tramitação Regimental
FUNÇÃO LEGISLATIVA
A Lei Orgânica Municipal estabelece as matérias de competência legislativa e as normas referentes ao processo legislativo
(Art. 33 a 37/LOM)
Regimento Interno detalha o procedimento legislativo
SESSÃO
LEGISLATIVA
É o período anual de reunião da Câmara Municipal
1º de janeiro a 31 de dezembro
(Art. 3º/RI)
RECESSO LEGISLATIVO
É o período de paralisação dos trabalhos legislativos e
suspende os prazos regimentais
16 a 31 de janeiro
16 de julho a 15 de agosto
(§1º do art. 2º/RI)
Processo Legislativo Municipal é todo o procedimento evolutivo de elaboração da lei
Função exercida com a participação do Prefeito (sanção de lei/promulgação)
TÓPICOS DE ANÁLISE
Atos normativos gerais: Lei Ordinária, Lei Complementar e Emenda à Lei Orgânica
Atos normativos individuais: Decreto Legislativo e Resolução
FASES DE ELABORAÇÃO DAS LEIS
- Introdutória
- Constitutiva: deliberação legislativa e executiva
-
Complementar
- Iniciativa
- Discussão e votação
- Sanção (ou veto)
- Promulgação e publicação
INICIATIVA
É o poder que se atribui a alguém de dar início ao processo legislativo
A pessoa que detém esse poder é denominada de “titular de iniciativa”
A iniciativa pode ser:
- Comum/Concorrente
- Exclusiva/Privativa
- Vinculada
Cabe igualmente ao Vereador, à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos a apresentação de projeto de lei
Iniciativa popular - 3% eleitorado
Como avaliar:
Será concorrente tudo que não for atribuído a um titular determinado pela Lei Orgânica Municipal
Respeitar o princípio da independência e harmonia dos Poderes
Iniciativa Exclusiva/Privativa
Reservada a um titular determinado e individualizado como único autorizado a propor direito novo na matéria que lhe foi confiada
Como avaliar:
A Lei Orgânica Municipal disciplina as matérias de iniciativa legislativa reservada ao Prefeito e à Mesa da Câmara (Arts. 36 e 37)
Princípio da simetria aos ditames das Constituições Estadual e Federal
Iniciativa de Projeto de Emenda à Lei Orgânica cabe ao Prefeito e a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara (Art. 34/LOM)
Iniciativa Vinculada
É a que o titular tem que tomar em determinado momento sobre determinada matéria
Como avaliar:
A Constituição ou a Lei Orgânica Municipal estabelece o momento para a iniciativa de lei sobre determinada matéria
A proposição, assinada pelo Vereador, deverá ser apresentada para prévio controle da Divisão de Expediente, até 1 hora antes do início da Reunião Ordinária, para leitura em Plenário
(Arts. 130, 161 e 162/RI)
COMISSÕES
São órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal
(Arts. 62 a 72/RI)
Permanentes - subsistem através da Legislatura, com mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução
Temporárias - extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas
Em Preliminar
É o parecer da maioria dos membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, que opina pelo arquivamento ou inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, submetido à apreciação do Plenário
(Art. 94/RI)
Aprovado a preliminar fica rejeitada a proposição
Rejeitado a preliminar, a proposição passa às demais Comissões pertinentes
O Projeto que receber, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões Permanentes a que for distribuído será rejeitado, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento
(Art. 95/RI)
EMENDA
É proposição apresentada como acessória de outra
É proposta de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal
(Art. 186/RI)
Espécies de Emendas
Supressiva: exclui dispositivo - cancela parte da proposição
Substitutiva: altera qualquer parte de uma proposição
Aditiva: a que manda acrescentar algo à proposição
De redação: a que altera a redação de qualquer proposição, sem mudar o conteúdo, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto
SUBSTITUTIVO
Quando visa substituir integralmente uma proposição
Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Permanente da Câmara tem o poder de oferecer emenda ou o substitutivo
Na discussão admite-se a apresentação de substitutivo e emenda, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores
(Arts. 194, §3º e 205/RI)
Na avaliação da proposição o membro da Comissão Permanente, no prazo regimental, pode oferecer emenda ou o substitutivo, que será registrado na Ordem do Dia como expediente em Comissão
(Art. 86, §5º/RI)
COMPOSIÇÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Pequeno Expediente: 1h30min de duração, com quórum inicial de 1/3
Ordem do Dia: 2h de duração, podendo prorrogar, com quórum de 10 membros
Grande Expediente: 30 min
Expediente Final: encerramento
(Art.123/RI)
ATA
Em cada reunião ordinária e extraordinária, bem como Audiência Pública, lavrar-se-á uma ata dos trabalhos legislativos, que conterá, de modo sucinto, os assuntos tratados
As atas serão apreciadas e votadas 24 h após disponibilização na rede de computadores
(Art. 136/RI)
DISCUSSÃO
Discussão é a fase que passa a proposição, quando em debate em Plenário
Em regra são três discussões
Projetos de Lei (ordinária ou complementar), Resolução e Decreto Legislativo
(Art. 200/RI)
Os Projetos Honoríficos, Utilidade Pública e Denominação de logradouro público terão duas discussões
Emenda à LOM duas discussões, com
interstício de 10 dias
(Arts. 200 e 233/RI)
APARTE
É a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate
(Art. 115, inc. V/RI)
PELA ORDEM
Uso da palavra, por um minuto, por duas vezes, para cada assunto diferente do outro
Explicação pessoal, encaminhar votação, declarar voto e questão de ordem
(Art. 114/RI)
VOTAÇÃO
É manifestação de vontade do Plenário, aprovando ou rejeitando a proposição
Essa deliberação pode, ou não, estar sujeita a prazos
Votação única
Sem discussão - requerimento, representação, moção e pedido de informação
(Art.129,§2º/RI)
AVULSO
Adia a votação, garantindo prévia discussão
A votação fica para reunião seguinte, para discussão no Plenário, salvo última reunião mensal
(Art. 189/RI)
PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Simbólico - realiza por gestos característicos
Nominal - realiza por consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador
(Art. 211/RI)
QUÓRUM
Maioria Simples - maior resultado de votação entre os presentes
Maioria Absoluta - mais da metade dos membros da Câmara
Maioria Qualificada - dois terços dos membros da Câmara
(Art. 32/RI)
AUTÓGRAFO
É a proposição de lei, com a redação final aprovada, encaminhada ao Prefeito para sanção ou veto, com a assinatura do Presidente e 1º Secretário
(Art. 226/RI)
SANÇÃO
É o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara no prazo de até 15 dias úteis
(Art.39/LOM)
A sanção pode ser:
Expressa - quando escrita e seguida da promulgação e publicação
Tácita - transcurso do lapso temporal, sem qualquer manifestação do Prefeito
VETO
Ato pelo qual o Prefeito discorda do projeto por julgá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público
O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de até 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Presidente da Câmara Municipal nas 48 horas subsequentes à sua oposição
O Veto pode ser:
total - quando abrange todo o projeto
parcial - quando atinge apenas uma parte da propositura, seja o artigo, parágrafo, alínea ou item
Apreciação do Veto pela Câmara Municipal
O Prefeito devolve ao reexame da Câmara a matéria vetada
Prazo para apreciação: 30 dias
Quórum: maioria absoluta
Veto não restabelece a redação original do projeto
Não restaura matéria substituída pela Câmara Municipal
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa, se for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito
(Art. 40/LOM)
ATOS DE AUTENTICIDADE DO ATO LEGISLATIVO
Uma etapa complementar importante
PROMULGAÇÃO
Ato executivo pelo qual o Prefeito ou Presidente da Câmara atesta a existência da lei formalmente acabada
Indica que a lei é válida e executável
A promulgação deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto
Se o Prefeito não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente da Câmara e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazer
Sanção expressa converte a proposição em lei, promulgando-a em ato contínuo
PUBLICAÇÃO
Ato de comunicação da existência de lei para sua eficácia
vacatio legis é o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor
Diagrama Simplificado de Tramitação de Projeto de lei
Quando não há veto:
Quando há veto rejeitado:
Quando o veto é mantido
Quando não há aprovação do Plenário
Quando há aprovação do Plenário
Mensagem final e créditos do autor
“Assim como não existem pessoas pequenas na vida, sem importância, também não existe trabalho insignificante”
Elena Bonner
Maria Aparecida Fontes Cal
Diretora Legislativa da Câmara Municipal de Juiz de Fora
Advogada, Professora e Especialista em Administração Pública